Governo do RN publica decreto que regulamenta transição para Fátima

Comissão de transição terá acesso, mediante requerimento formal, às informações contidas em registros ou documentos da administração estadual; membros não terão remuneração

José Aldenir / Agora RN

Fátima Bezerra assumirá Governo do RN em 1° de janeiro de 2019

O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta terça-feira, 30, do Diário Oficial do Estado o decreto que dispõe sobre a atuação de órgãos da administração durante o processo de transição da gestão de Robinson Faria (PSD) para a da governadora eleita, Fátima Bezerra (PT).

O objetivo da medida, segundo a publicação, é garantir os princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal. Todo o processo será dirigido pelo próprio governador, com apoio do Gabinete Civil.

O decreto estabelece que a próxima governadora poderá indicar nomes para compor uma comissão de transição, que será formada também por nomeados por Robinson Faria. O grupo terá acesso, mediante requerimento formal, às informações contidas em registros ou documentos da administração estadual. O colegiado será desfeito no dia 1° de janeiro de 2019, quando Fátima Bezerra tomará posse no cargo.

De acordo com a assessoria de comunicação do Governo do Estado, a expectativa é que a comissão de transição tenha de 10 a 12 membros, com metade indicada por Robinson Faria e a outra metade, por Fátima Bezerra. A nomeação deve acontecer até o final desta semana. Os integrantes, segundo o decreto, não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades.

Para o desempenho das atividades da comissão de transição, serão disponibilizados espaço físico e a infraestrutura necessária, nas dependências da Escola de Governo, e treinamento, acesso e suporte para utilização do Sistema Eletrônico de Informações.

A comissão de transição deverá ter acesso, aos seguintes documentos e informações:

I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, contendo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais;
III – Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou, se for o caso, a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte;
IV – o mais recente Balanço Geral do Estado;
V – demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte;
VI – demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados referentes aos exercícios anteriores daqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VII – demonstrativos da Dívida Fundada Interna e Externa, bem como o cronograma de pagamento para o exercício seguinte;
VIII – relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual;
IX – relação dos incentivos fiscais concedidos, contendo ainda as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração;
X – termos de ajuste de conduta firmados;
XI – termos de gestão firmados;
XII – relação de contratos de aluguel de bens móveis, imóveis e de serviços;
XIII – relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
XIV – relação de almoxarifados e seus respectivos estoques;
XV – relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas;
XVI – cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, contendo os Anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os Anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XVII – relação dos precatórios;
XVIII – relação dos programas (softwares) utilizados pela Administração Pública;
XIX – demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução; e
XX – relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial dos órgãos previdenciários.