Proibir homossexuais de doar sangue é inconstitucional, diz TJRN

A proibição da doação de sangue de homens homossexuais foi considerada inconstitucional pelos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A sessão que julgou a ação aconteceu nesta quarta-feira (29).

Normativa proíbe doação de sangue por homens que tiveram relações com outros homens nos 12 meses anteriores à doação
Normativa proíbe doação de sangue por homens que tiveram relações com outros homens nos 12 meses anteriores à doação 

A declaração ocorreu no julgamento de uma Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível, movida por um homem impedido de doar sangue, quando no processo de triagem, afirmou ter tido relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses. O fato ocorreu no dia 28 de novembro de 2010. Ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue, no Hemocentro Dalton Barbosa Cunha. O doador ingressou com uma ação por danos morais na 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, mas o pedido foi negado e, por tal razão, ingressou com recurso junto ao 2º Grau da Justiça potiguar, apreciada pela 1ª Câmara Cível, que decidiu por unanimidade a inconstitucionalidade da norma.

O impedimento no centro de coleta foi feito com base na Resolução nº 153/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação – que exercia a doação desde 2007 – alegou que a Resolução da Anvisa é “discriminatória e anticonstitucional”. O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, acolheu o pleito. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes do Tribunal Pleno para declarar a inconstitucionalidade do Item B. 5.2.7.2, Letra “D”, do Anexo I, do dispositivo publicado pelo órgão regulador federal. Confira o que diz o item da RDC da Anvisa no final da matéria.

De acordo com o desembargador Cornélio Alves, os preceitos da Resolução ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e ao dever de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e afronta aos direitos fundamentais à igualdade e à saúde.

“Não há grupo de risco. O que existe são comportamentos de risco, como uso de drogas, vários parceiros. E qualquer pessoa pode oferecer riscos no ato da doação. Não é por ser homossexual que isso vai ocorrer”, enfatizou Cornélio Alves.

Segundo o voto, não há relato de experiência civilizatória humana onde a aceitação da violência e discriminação, em qualquer de suas acepções, de um grupo sobre outro, tenha levado ao desenvolvimento de uma sociedade justa, onde todos tenham as mesmas possibilidades de desenvolvimento de suas capacidades.

“Se ele tivesse mentido, ao não mencionar que tem uma relação sexual com seu parceiro, teria feito a doação. Essa norma da Anvisa é o tipo de norma que podemos chamar de inócua”, completou o desembargador Amaury Moura, seguido pelo mesmo argumento pelos desembargadores Amílcar Maia e Claudio Santos.

“Contudo, a declaração deve passar pelo Pleno do Tribunal para ser considerada válida, conforme os termos do artigo 97 da Constituição Federal, o qual prescreve que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, esclarece o desembargador Cornélio Alves, ao ressaltar que o feito voltará à Câmara Cível.

“Retorna já esta semana, onde julgaremos os pedidos de indenização e o de obrigação de fazer, que é a proibição para o Hemocentro não vetar mais tal forma de doação”, acrescentou o relator.

Item B. 5.2.7.2, Letra “D”, do Anexo I, Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Serão inabilitados por um ano, como doadores de sangue ou hemocomponentes, os candidatos que nos 12 meses precedentes tenham sido expostos a uma das situações abaixo:

Homens e ou mulheres que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas, e os parceiros sexuais destas pessoas.

Pessoas que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos, sem uso do preservativo.

Pessoas que foram vítimas de estupro.

Homens que tiveram relações sexuais com outros homens e ou as parceiras sexuais destes.

Homens ou mulheres que tenham tido relação sexual com pessoa com exame reagente para anti-HIV, portador de hepatite B, Hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sangüínea.

Pessoas que estiveram detidas por mais de 24 horas em instituição carcerária ou policial.

Pessoas que tenham realizado “piercing” ou tatuagem sem condições de avaliação quanto à segurança.

Pessoas que tenham apresentado exposição não estéril a sangue ou outro material de risco biológico;

Pessoas que sejam parceiros sexuais de hemodialisados e de pacientes com história de transfusão sanguínea;

Pessoas que tiveram acidente com material biológico e em conseqüência apresentaram contato de mucosa e ou pele com o referido material biológico

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