Perse: empresas poderão se regularizar a partir de 30 de agosto

 

Contribuintes que utilizaram de forma inadequada o benefício fiscal terão até 18 de novembro para buscar a autorregularização junto à Receita Federal; confira condições.

Empresas que utilizaram de forma inadequada os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado para apoiar o segmento durante a pandemia de Covid-19, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal a partir de 30 de agosto. A autorregularização abrange débitos apurados entre março de 2022 e maio de 2024, referentes ao PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

A medida inclui ainda dívidas que não foram constituídas até o dia 23 de maio de 2024, inclusive aquelas em que o período de fiscalização já tenha sido iniciado, e as criadas entre os dias 23 de maio e 18 de novembro deste ano. De acordo com o contador Gustavo Vieira, diretor da Rui Cadete, a iniciativa é fundamental para que as empresas possam corrigir eventuais irregularidades e evitar multas.

“O Perse visa fornecer auxílio financeiro, em forma de incentivos fiscais, para ajudar empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia e, como todo programa do tipo, tem critérios que precisam ser cumpridos. Por isso, a oportunidade de regularização é fundamental para que as empresas possam corrigir eventuais irregularidades sem a imposição de multas mais severas, contribuindo para a manutenção da saúde financeira do setor”, destaca.

Uma fiscalização da Receita Federal, divulgada em julho, apontou 2.239 empresas que indicaram a utilização do benefício fiscal do Perse sem a devida habilitação no programa. Agora, para regularizar a situação, é preciso formalizar requerimento no Portal e-CAC até o dia 18 de novembro, levando em conta débitos cujo período de apuração esteja compreendido entre março de 2022 e maio deste ano, relativos aos tributos:

  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Os contribuintes devem estar atentos às regras de pagamento dos débitos. É necessário quitar, no mínimo, 50% da dívida consolidada à vista, como entrada. O valor restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais. Além disso, é permitido utilizar o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, convertidos em crédito, para compor essa entrada, limitado a 50% do valor total da dívida.

“Na dúvida, o recomendado sempre é buscar um contador para garantir que o processo de regularização seja feito corretamente e que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas, evitando prejuízos financeiros e possíveis penalidades futuras”, conclui o diretor da Rui Cadete.