26 de fevereiro de 2024

Coluna Versátil News

Infectologista da UnP alerta sobre o uso de medicamentos contraindicados em casos de suspeita de dengue

 

De acordo com Igor Queiroz, objetivo é evitar agravamento da doença

 

Em meio ao aumento de casos de dengue, especialistas em Saúde alertam sobre quais medicamentos não devem ser usados para tratar os sintomas que podem vir acompanhados de febre, dor de cabeça, mal-estar, dores no corpo (músculos, articulações e ao redor dos olhos), enjoo, vômitos e vermelhidão no corpo. O aviso tem o objetivo de prevenir complicações graves e melhorar a compreensão sobre o manejo adequado da doença.

 

O doutor Igor Queiroz, infectologista e professor de Medicina da Universidade Potiguar (UnP), cujo curso é parte integrante da Inspirali, melhor ecossistema de educação em saúde do país, destaca que medicamentos contendo ácido acetilsalicílico, anti-inflamatórios não esteroidais, corticoides e ivermectina estão entre os contraindicados.

 

“A dengue já é conhecida por causar diminuição nas contagens de plaquetas, aumentando o risco de sangramentos. O uso desses medicamentos contraindicados pode agravar ainda mais essa situação, comprometendo a função plaquetária e potencialmente resultando em complicações hemorrágicas”, enfatiza Queiroz, que também é Consultor da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) e presidente da Sociedade Riograndense do Norte de Infectologia (SRNI).

 

No caso da ivermectina, começou a ser difundida nas redes sociais como uma possível terapia para a dengue. No entanto, o especialista destaca que, apesar de não causar sangramentos, esse medicamento é estritamente destinado ao combate de parasitas, carecendo de respaldo científico que comprove sua eficácia contra os vírus da Dengue.

 

Por outro lado, o profissional ressalta que o paracetamol e dipirona são recomendados como opções mais seguras para aliviar a febre e a dor associadas à dengue, desde que o paciente não tenha alergias, mas é preciso ter cautela para um uso seguro desses medicamentos.

 

“Os pacientes precisam compreender a necessidade de seguir rigorosamente as orientações médicas quanto à dosagem e frequência destes e de qualquer outro medicamento, uma vez que medicamentos contraindicados e doses excessivas podem levar a danos no fígado ou rins, por exemplo”, orienta.

 

“A população também deve procurar atendimento médico imediato assim que surgirem os sinais de alarme, para que seja feito o monitoramento da evolução da doença e que sejam tomados cuidados para evitar agravamento do quadro. Lembrar que a hidratação pela via oral pode levar à melhora da doença, sem necessidade de internação hospitalar”, frisa o professor da UnP/Inspirali, Igor Queiroz.

 

Sinais de alarme:

Dor abdominal intensa (referida ou à palpação) e contínua;

Vômitos persistentes;

Acúmulo de líquidos (ascite, derrame pleural, derrame pericárdico);

Hipotensão postural ou lipotimia;

Hepatomegalia maior que 2 centímetros abaixo do rebordo costal (contorno das últimas costelas);

Sangramento de mucosa;

Letargia (inconsciência, sono profundo) e/ou irritabilidade.

 

Medicamentos contraindicados:

·         Ácido acetilsalicílico (como aspirina e ASS);

·         Anti-inflamatórios não esteroidais (mais comuns são indometacina, ibuprofeno, diclofenaco, piroxicam, naproxeno, nimesulida, sulfinpirazona, fenilbutazona e sulindac.⁠);

·         Corticoides (prednisona, prednisolona, dexametasona e hidrocortisona);

·         Ivermectina (específico para tratamento de parasitas).

 

Medicamentos indicados com supervisão médica:

 

·         Paracetamol ou dipirona (desde que o paciente não tenha alergias).

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OMS estima que a partir de 2050 superbactérias irão matar mais que cânceres

 

Exames moleculares identificam resistências antibióticas, agilizam o tratamento correto e auxiliam na diminuição dos custos com medicação e tempo de internamento

Quando falamos sobre as doenças que mais matam no mundo, é comum que venham à cabeça o câncer, problemas cardíacos ou pulmonares. Mas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), temos um novo problema: a resistência antibiótica. A estimativa é que a partir de 2050 as bactérias resistentes a antibióticos irão matar, pelo menos, 10 milhões de pessoas por ano, um número maior que o atual de mortes causadas por cânceres.

Essa resistência é adquirida pelo uso inapropriado de antibióticos e pode ser estendida à produção animal e agrícola. Ela é um problema sério e global de saúde, que ocorre quando bactérias não são eliminadas durante o tratamento devido às mutações genéticas que conferem resistência. Dentre os lugares mais suscetíveis, estão os hospitais, nas unidades de terapia intensiva (UTIs), mas também pode acontecer durante tratamentos domiciliares.

Os medicamentos citados pela OMS são os antimicrobianos, que incluem antibióticos, mas também podem ser antivirais, antifúngicos e antiparasitários. Alguns dos mais comuns, quando utilizados de forma inadequada ou em excesso, são: quinolonas, cefalosporinas, penicilina, macrolídeos e tetraciclinas. Além destes, outros antibióticos menos comuns podem colaborar com a seleção de bactérias mais resistentes.

Resistência traz danos à saúde global e a farmacoeconomia 

Segundo o Dr. Fernando Henrique Gonçalves, médico intensivista do Hospital VITA, os riscos para a saúde são grandes. “A resistência bacteriana aos antibióticos é, atualmente, um dos problemas de saúde pública mais relevantes, uma vez que muitas bactérias, anteriormente suscetíveis aos antibióticos usualmente utilizados, deixaram de responder a esses mesmos agentes. A resistência aos antibióticos é responsável por consequências clínicas e econômicas graves, relacionadas com o aumento da morbilidade e mortalidade devido ao atraso na administração de tratamentos eficazes contra as infecções causadas por bactérias resistentes”.

Além de agravar o quadro infeccioso, a resistência também põe em risco o tratamento de infecções causadas por vírus, parasitas, fungos e outras enfermidades e até mesmo se torna um fator negativo em procedimentos avançados, como a quimioterapia ou o transplante de órgãos.

Outro setor que é acometido pela resistência é o econômico, pois uma vez que o paciente é internado e os antibióticos não respondem, o valor gasto com medicações tende a aumentar, assim como os gastos com internação. “A hospitalização prolongada e o uso de antibióticos diferentes dos de primeira linha aumentam, e de forma acentuada, os custos com cuidados de saúde, o que constitui um problema particularmente relevante, considerando os recursos finitos que sustentam os sistemas de saúde”, destaca.

Exames moleculares identificam resistência 

Saber quais resistências a bactéria possui permite que o tratamento realizado seja assertivo, contribuindo para a saúde da pessoa, além de diminuir o tempo de internação e os gastos com medicamentos que podem não fazer efeito. A Mobius, empresa que desenvolve e comercializa produtos destinados ao segmento de medicina diagnóstica focada na biologia molecular, lançou o kit MDR Direct Flowchip Kit, que realiza a identificação de microorganismos multirresistentes por PCR multiplex e hibridização reversa, sendo a detecção de cinco espécies bacterianas (S. aureus, K. pneumoniae, P. aeruginosa, E. coli e A. baumanniie 56 marcadores de resistência que incluem os principais mecanismos do tipo enzimático.

“É necessário saber que alguns pacientes, principalmente aqueles internados ou com internamento hospitalar recente, podem ser colonizados por bactérias multirresistentes, sem significar necessariamente que possuem infecção. Mas a importância de determinar se há tal tipo de colonização impacta em medidas de isolamento de contato, por exemplo, para evitar infecções cruzadas dentro do ambiente hospitalar. Determinar se uma bactéria é multirresistente ou não, é fundamental para o resultado do tratamento. Existem métodos de pesquisa para determinar esse grau de resistência, alguns desses exames são mais simples, mas outros exigem métodos mais sofisticados de acordo com a base molecular da resistência bacteriana, sendo necessário análises genéticas inclusive”, explica o Dr. Fernando.

Como prevenir a resistência? 

Há mais de dez anos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) determinou que antimicrobianos só podem ser vendidos com receita médica no Brasil. Tal ato é uma maneira de garantir que essas medicações só serão utilizadas para tratar infecções bacterianas diagnosticadas por um profissional da saúde, impedindo a automedicação e o consumo desses medicamentos para tratar infecções virais, como por exemplo uma simples gripe.

Evitar a automedicação é uma maneira de prevenir a resistência antibiótica, mas também realizar o tratamento correto, mesmo que apresente melhora antes do fim do ciclo, pois isso garante a eficácia do tratamento. Ainda de acordo com o médico intensivista, uma outra maneira de prevenir a emergência e disseminação das resistências bacterianas, é restringir o consumo de antibióticos na prática veterinária e na produção animal, atividades responsáveis pelo consumo inadequado de muitos antibióticos.

Sobre a Mobius

A Mobius faz parte de um grupo sólido de empresas com mais de 25 anos de atuação e grande expertise no mercado. Desenvolve, produz e comercializa produtos destinados ao segmento de medicina diagnóstica, fornecendo kits para o Diagnóstico Molecular in vitro de doenças infecciosas, oncologia e genética e sorologia, tornando o diagnóstico cada vez mais rápido e preciso.

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Projeto do vereador Herberth Sena cria Programa Empresa Amiga do Esporte em Natal

A prática esportiva ganhou novo incentivo em Natal, com a aprovação do projeto de lei que cria o programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer. Este projeto foi proposto pelo vereador Herberth Sena e  aprovado por unanimidade na sessão plenária desta quinta-feira (22), seguindo agora para apreciação do poder Executivo.
“O esporte é um direito social constitucionalmente tutelado, mas a garantia desse direito enfrenta desafios, especialmente financeiros, quando o Estado não dispõe de meios sufucientes para apoiá-lo. Este programa tem a finalidade de estimular as empresas a contribuírem para a melhoria da qualidade da prática de esporte e do lazer em nossa capital”, afirma o vereador.
Pelo projeto de lei, a participação das empresas neste Programa se dará por meio de doação de materiais esportivos; da realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; da reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos; e da realização de ações que fomentem o esporte e o lazer. Em contrapartida, as empresas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, exceto nos equipamentos esportivos púbicos. “É importante ressaltar que o Poder Público municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão desta participação”, ressalta Herberth Sena.
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Artigo: Chegou a vez das falências?

 

*Por Leonardo Ribeiro Dias e João Máximo Rodrigues

Após três anos da importante reforma na Lei de Recuperações e Falências, o Governo Federal pretende implementar novas mudanças no sistema de insolvência empresarial, dessa vez com foco na falência. Essa provável atualização deve gerar oportunidades interessantes para o mercado de ativos estressados.

Segundo dados da Serasa Experian, com base nos 12 meses anteriores a novembro de 2023, os pedidos de falência e de recuperação judicial cresceram 39% em relação ao mesmo período anterior. Somados, eles totalizam 2367 pedidos.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), somente 6,1% dos créditos são recuperados nos processos de falência, que duram em média 11 anos. Isso faz que os créditos sejam considerados irrecuperáveis pelos seus titulares.

Nesse cenário, por meio do Projeto de Lei nº 3/2024, o Ministério da Fazenda enviou ao Congresso Nacional um conjunto de alterações com o objetivo de dar mais protagonismo aos credores no processo de falência, com destaque para a criação das figuras do gestor fiduciário e do plano de falência.

O primeiro, escolhido pelos próprios credores reunidos em assembleia, terá como papel primordial gerir a totalidade dos bens arrecadados pela massa falida e cumprir à risca o plano de falência.

O objetivo é trazer mais efetividade ao processo, por meio da desburocratização de diversas tarefas essenciais à liquidação da falência, como avaliação dos bens, alienação dos ativos e solução do passivo. O gestor fiduciário não precisará, por exemplo, pedir autorização judicial a todo momento para cumprir essas atividades, desde que previamente estabelecidas no plano de falência.

Esse, por sua vez, será apresentado pelo gestor ou, na sua ausência, pelo administrador judicial e deverá trazer um roteiro bem discriminado das formas de gestão dos recursos da massa, de realização do ativo e de pagamento do passivo, além de medidas envolvendo contingências da massa e eventuais acordos, tudo com a devida prestação de contas.

O plano será acompanhado de relações de bens, credores, processos e estimativa de valores devidos em cada classe de beneméritos.

Críticas podem ser levantadas em relação aos pontos da reforma, como a dispensabilidade da criação de um gestor fiduciário, já que suas funções são realizadas pelo administrador judicial. Além disso, há o temor de conceder excessivo poder aos maiores credores, em detrimento dos menores.

Por fim, não há teto para remuneração do gestor fiduciário, que      poderá ser pago até mesmo conforme o sucesso na alienação dos ativos. Falências com ativos relevantes tenderão a atrair muitos interessados na função de gestão.

Mesmo assim, especialistas do Ministério da Fazenda acreditam que a reforma tem o potencial de diminuir pela metade o tempo de tramitação das falências e aumentar significativamente o índice de recuperação dos créditos.

Adicionalmente, ainda que nenhuma regra da Recuperação Judicial seja alterada, há expectativa de que ela também seja beneficiada com melhores escolhas pelos credores, já que, atualmente, muitos planos são aprovados em razão da baixa perspectiva de pagamento na falência.

*Leonardo Ribeiro Dias e João Máximo Rodrigues são, respectivamente, head Contencioso, Arbitragem e Insolvência e advogado Contencioso Cível e Arbitragem no Marcos Martins Advogados

Sobre o Marcos Martins Advogados

O Marcos Martins Advogados é um escritório especializado nas práticas de direito empresarial e societário, tributário, trabalhista, contencioso, arbitragem e insolvência. Fundado em 1983, tem como objetivo guiar os clientes assegurando o presente e impulsionando o futuro dos seus negócios, com uma equipe de profissionais conceituados, visão estratégica, parceria com os clientes, sólida governança e uma gestão que é referência no setor.  Em 2023, o Marcos Martins Advogados foi reconhecido no ranking do IFLR1000 na área de M&A e no ranking do ITR World Tax, na categoria Tax Controversy. No ano passado, ficou em primeiro lugar no Prêmio Análise DNA+Fenalaw 2022 na categoria Gestão; foi eleito o Escritório Mais Admirado pelo Ranking Análise Advocacia no Setor Econômico: Financeiro; e um dos Escritórios Mais Admirados do Interior de São Paulo pelo Ranking Análise Advocacia Regional 2022 e 2023.  https://www.marcosmartins.adv.br/pt/

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Separação de bens no casamento para pessoas acima de 70 anos passa a ser facultativa

 

Jurista do CEUB comenta decisão do STF que autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil

Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que a separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterada conforme a vontade das partes.
Brasileiros desta faixa etária casados ou em união estável podem alterar o regime de bens a partir de autorização judicial ou escritura pública. Luciana Musse, professora de Direito no Centro Universitário de Brasília (CEUB), detalha as alterações no Código Civil, comentando os impactos sociais e legais da medida.
Confira a entrevista, na íntegra, da especialista do CEUB:
Quais são os principais pontos destacados pelo STF na decisão sobre a possibilidade de alteração do regime obrigatório de separação de bens envolvendo pessoas com mais de 70 anos?
LM: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade humana. O dispositivo legal questionado (art. 1.641, II, do Código Civil) impede que indivíduos conscientes de suas escolhas decidam sobre o destino de seus bens e desvaloriza as pessoas idosas, tratando-as como meros instrumentos para garantir os interesses dos herdeiros.
Segundo entendimento da Suprema Corte, baseado no Recurso Extraordinário (RE) 878.694, os casais em união estável têm direito à aplicação das mesmas regras para divisão de herança que os casados. Dessa forma, o regime da separação de bens não deve ser obrigatório para pessoas maiores de 70 anos. Assim, nos casos de casamentos e uniões estáveis com pessoas dessa faixa etária, o regime de separação de bens pode ser afastado se ambos os parceiros estiverem de acordo. Do contrário, a regra da separação de bens permanece vigente.
Vale ressaltar que o STF não eliminou o regime da separação obrigatória, apenas flexibilizou sua aplicação de acordo com a vontade do casal. Além disso, reconheceu que o tema possui repercussão geral, devendo a decisão ser aplicada a todos os processos semelhantes em andamento no Judiciário brasileiro.
O que motivou o STF a considerar que a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas?
LM: O Tribunal entendeu – numa interpretação conforme a Constituição – que esse dispositivo é uma espécie de discriminação contra a pessoa idosa em razão, única e exclusiva, da sua idade, o que vem sendo chamado de etarismo. Essa atitude transmitiria uma mensagem preconceituosa de que a pessoa com 70 anos ou mais que quer iniciar uma (nova) família – se casando ou estabelecendo união estável – é incapaz de perceber se está sendo vítima de um eventual golpe e, portanto, de tomar decisões nesse campo da vida, garantindo a proteção do seu patrimônio.
Por envolver uma incapacidade presumida, essa desqualificação da pessoa idosa contrasta com normas constitucionais, que não exigem idade máxima para o indivíduo ser deputado federal, senador ou presidente da república, por exemplo e outros dispositivos legais do nosso ordenamento. Inclusive do próprio código civil, que reconhecem a capacidade e a autodeterminação da pessoa com 70 anos ou mais para praticar outros atos, como doar, comprar e vender bens ou administrar seus negócios.
Há, todavia, juristas que entendem que essa regra objetiva garantir uma forma de proteção ao patrimônio da pessoa idosa, portanto não seria expressão de preconceito e nem promoveria discriminação desse grupo.
Qual é o procedimento necessário para afastar a obrigatoriedade do regime de separação de bens para casais com mais de 70 anos? Como a manifestação desse desejo deve ser formalizada?
LM: Desde 02 de fevereiro de 2024, os casais que ainda não se casaram ou iniciaram uma união estável podem registrar o regime de bens de sua escolha em cartório, por escritura pública de pacto antenupcial ou de convivência. Importante destacar que cabe ao tabelião verificar e atestar se essas pessoas com 70 anos ou mais tem [ou não] capacidade para escolher outro regime de bens diferente da separação obrigatória de bens, o que, em virtude da força de fé pública, traz maior segurança jurídica à autodeterminação das pessoas idosas e ao ato.
Em relação aos casais já casados ou em união estável acima dos 70 anos, como a decisão do STF permite a alteração do regime de bens, e quais são os requisitos para tal modificação?
LM: Se a partir da decisão do STF, o casal, de comum acordo, quiser alterar o regime de bens, adotando, por exemplo, a separação total de bens convencional, a comunhão universal ou parcial de bens, poderá fazê-lo por meio de escritura pública, no caso de união estável, ou apresentando o pedido junto ao Poder Judiciário, por meio do procedimento legal de alteração de regime de bens (art. 1.639, § 2º, CC; art. 734 do CPC), em se tratando de pessoas casadas.
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