26 de janeiro de 2024

Coluna Versátil News

A Nova Indústria Brasil

Fundação Ellen MacArthur

Newsletter #7

26 DE JANEIRO DE 2024

 

No começo da semana, dia 22 de janeiro, o Governo brasileiro lançou o programa Nova Indústria Brasil (NIB). No plano de ação, com metas até 2026 para a neoindustrialização, os objetivos detalhados incluem o estímulo a longo prazo do progresso técnico e, consequentemente, a produtividade e competitividade nacionais, visando gerar empregos de qualidade, aproveitar melhor as vantagens competitivas do país e reposicionar o Brasil no comércio internacional.

A NIB apresenta 6 missões em diferentes setores da economia brasileira para que seus objetivos sejam alcançados. São elas:

  • Missão 1: Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética;
  • Missão 2: Complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde;
  • Missão 3: Infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades;
  • Missão 4: Transformação digital da indústria para ampliar a produtividade;
  • Missão 5: Bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as gerações futuras
  • Missão 6: Tecnologias de interesse para a soberania e defesa nacionais.

As missões 1, 3 e 5 trazem aspectos importantes relacionados à economia circular e, por isso, trazemos uma análise sobre os planos para cada uma delas.

Meta de fortalecimento das cadeias agroindustriais:

De acordo com o plano de ação da NIB, faz parte da meta aspiracional para 2033 desta missão aumentar a participação do setor agroindustrial no PIB agropecuário para 50% e, entre outros pontos, garantir a sustentabilidade ambiental. Entre os instrumentos para alcançar a meta, estão a recriação e expansão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no âmbito das contratações públicas, e a criação de uma Estratégia nacional para o desenvolvimento da agroindústria sustentável. A missão também tem como alguns dos seus objetivos específicos desenvolver e implementar tecnologias relevantes para aprimorar a qualidade, agregar valor e reduzir perdas e desperdícios nos setores alimentício e agropecuário; e recuperar áreas degradadas.

Análise: Luisa Santiago, diretora executiva para a América Latina da Fundação Ellen MacArthur

A missão de cadeias agroindustriais sustentáveis destaca algumas metas, instrumentos e objetivos que podem ajudar o Brasil a se destacar internacionalmente como um grande produtor de alimentos de qualidade que também contribui para enfrentar as mudanças climáticas e a perda da biodiversidade. Contudo, para que isso aconteça, é preciso dar maior ênfase e priorizar as práticas de produção que tragam resultados regenerativos, isto é, práticas que reconstroem os solos e a sua biodiversidade, tendo um impacto positivo na natureza – e não apenas minimizando os prejuízos. Essas práticas contemplam os objetivos de reduzir o consumo de água e a pegada de carbono na atividade agropecuária, florestal e agroindustrial, além de permitir o cultivo de produtos vegetais e de qualidade, sem agrotóxicos e contaminantes. Podemos incentivar a demanda por essas práticas a partir do design de produtos que priorizem ingredientes cultivados de forma regenerativa.

Para efetivar essa transição em larga escala, é importante criar os mecanismos para promover a transição do setor, em escala e velocidade, para modelos de produção que tenham resultados positivos para a natureza. Isso é possível de ser feito e temos exemplos de como isso está acontecendo no Brasil. Após um período de transição, elas trazem maior produtividade e lucratividade. Os instrumentos de contratações públicas também podem priorizar produções regenerativas e orgânicas, de modo a valorizar os agricultores que já contribuem com a regeneração e a incentivar outros a fazerem a transição para esse modo de produzir. 

Meta de melhoria do bem-estar das pessoas nas cidades:

A missão 3 tem como meta reduzir o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e aumentar o adensamento produtivo na cadeia de transporte público sustentável. Ela coloca como uma das áreas para o desenvolvimento de nichos industriais a construção civil digital e de baixo carbono. Atualmente, este setor responde por até 12% das emissões totais de gases de efeito estufa. Por esse motivo, a implementação de uma calculadora da pegada de carbono para obras públicas ou financiadas pelo Estado é um dos instrumentos para reduzir as emissões e cumprir essa missão.

Entre os objetivos específicos da missão também está o desenvolvimento de tecnologias, bens, serviços e empresas nacionais de sistemas de mobilidade, logística de transporte, suas peças e componentes, com foco na economia circular, na otimização dos recursos hídricos, na transição e eficiência energéticas e na digitalização.

Análise: Luisa Santiago, diretora executiva para a América Latina da Fundação Ellen MacArthur

A proposta dessa missão, que visa a otimização da mobilidade e a redução da poluição e do desperdício na construção civil, está se direcionando ao que propõe uma economia circular para o ambiente construído, porém, é possível elevar a ambição. Aplicar a economia circular ao ambiente urbano passa por construir apenas aquilo que é necessário, optando por priorizar o reúso, adaptação e transformação de prédios já existentes, construir com eficiência, para o longo prazo e utilizando materiais renováveis e de base biológica, que possam ser recuperados e reutilizados no futuro. Os estudos da Fundação Ellen MacArthur sobre economia circular ao ambiente construído demonstram ganhos econômicos, de produtividade e de bem-estar aos cidadãos. 

Meta de bioeconomia e transição energética:

A Missão 5 tem como meta aspiracional promover a indústria verde, reduzindo a emissão de CO2 por valor adicionado da indústria, ampliando a participação dos biocombustívels na matriz energética de transportes e aumentando o uso tecnológico e sustentável da biodiversidade pela indústria. Os instrumentos para atingi-la incluem incentivos à transição energética; apoio à economia verde e a valorização da Amazônia. Um dos objetivos específicos dessa missão é fortalecer as cadeias produtivas baseadas na economia circular e no uso sustentável e inovador da biodiversidade, desenvolver indústrias da bioeconomia e promover a valorização da floresta em pé e o manejo florestal sustentável.

Análise: Luisa Santiago, diretora executiva para a América Latina da Fundação Ellen MacArthur

Considerando que a economia circular, neste caso, está sendo vista como um modelo que elimina a geração de resíduos desde o princípio, além de circular os produtos e materiais em seu mais alto valor e regenerar a natureza, é positivo ver a menção a uma cadeia produtiva baseada na economia circular dentro dessa missão. Isso demonstra disposição para desenvolver a indústria de maneira a dissociar o crescimento econômico do consumo e desperdício dos recursos naturais, tal qual a economia circular propõe. Essa missão inclui como uma das ações o desenvolvimento da Estratégia Naciona de Economia Circular, um instrumento fundamental para desenvolvermos políticas públicas que facilitem e estimulem a transição das empresas a práticas de economia circular. 

A perspectiva da economia circular para o uso de ativos da floresta também é outro ponto fundamental. Temos uma grande riqueza em biodiversidade que pode ser aproveitada de diversas formas pela indústria. Contudo, os recursos precisam ser gerenciados e regenerados de modo que a atividade econômica ajude a natureza a prosperar. 

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Turismo Social do Sesc RN oferece passeio para hotel fazenda na Paraíba

Hotel Fazenda Paraíso dos Colibris, no Conde/PB, é a opção de excursão para o mês de março com direito as refeições e transporte

 

O Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Norte (Sesc RN) inicia, no dia 5 de fevereiro, as vendas do passeio para o Hotel Fazenda Paraíso dos Colibris, localizado no município do Conde, na Paraíba. A ação faz parte do projeto Turismo Social que oferece passeios e excursões aos associados do Sesc a preços diferenciados.

A viagem para o Hotel Fazenda Paraíso dos Colibris acontece em 20 de março, com embarque do Sesc Cidade Alta. O local é reconhecido pelo ambiente acolhedor e diversas opções de lazer para todas as idades. Além do transporte, o pacote inclui café da manhã, almoço e acesso “day use” ao hotel.

As vendas serão realizadas exclusivamente na Central de Relacionamento do Sesc Cidade Alta, presencialmente com documentos de identidade e credencial Sesc válida. Os valores mudam de acordo com a categoria de credenciamento, e podem ser divididos em até dez parcelas sem juros a partir de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por pessoa.

Para o pacote, crianças de 0 a 1 ano e 11 meses não pagam, desde que acomodadas no colo dos pais durante a viagem. Para quem estiver com crianças entre 2 anos e 5 anos e 11 meses, será cobrado 50% do valor, e crianças dos 6 aos 10 anos e 11 meses pagam 70%. A partir dos 11 anos, o valor cobrado será integral.

Para participar desta excursão para o Conde é necessário possuir a credencial do Sesc RN, sendo titular ou dependente independente da categoria. A programação detalhada, assim como todas as informações dos valores e do pacote, está disponível no site sescrn.com.br.

Em janeiro, o Sesc lançou um pacote para a praia de Galinhos/RN, como parte da ação “Viaje com o Sesc”, ou seja, com valores subsidiados e é exclusivo para credenciados na categoria “Trabalhador do Comércio” ou dependentes, com renda de até 3 salários mínimos. Essa proposta foi um sucesso de vendas e esgotou em apenas um dia.

Turismo Social

O Turismo Social consiste em uma atividade que visa proporcionar novas oportunidades de lazer, integração pessoal e enriquecimento cultural por meio de viagens e passeios de curta, média ou longa duração a um custo mais acessível que o do mercado. A missão do Sesc nessa área é a de criar possibilidades para que as pessoas conheçam o Brasil, democratizando o acesso a viagens, passeios e hospedagem.

Serviço

O que? Turismo Social do Sesc RN oferece passeio para hotel fazenda na Paraíba

Pacote:

HOTEL FAZENDA PARAÍSO DOS COLIBRIS

Passeio: 20 de março.

Vendas: a partir do dia 05/02 (vagas limitas), na Central de Relacionamento Sesc Cidade Alta.

Investimento por pessoa:

  • Trabalhador do Comércio / Dependente: 10x R$ 36,00
  • Empreendedor: 10x R$ 39,00
  • Conveniado: 10x R$ 41,00
  • Público Geral: 10x R$ 47,00

Programação completa: sescrn.com.br

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Direito Imobiliário: o que preciso saber para alugar, vender ou doar um imóvel? O direito imobiliário lida diretamente com relações jurídicas que envolvam questões de posse, compra e venda de imóveis, doações, sucessão de bens, trocas e propriedades de imóveis. Os contratos de aluguéis, compra e venda de imóveis são sempre uma dor de cabeça quando não são orientados por profissionais qualificados. Questões como: Quais os deveres e direitos do inquilino ou do proprietário do imóvel? O despejo de um imóvel pode ser feito com apenas dois meses de atraso do aluguel? O inquilino é obrigado a colocar as contas de água e luz em seu nome? Quero alugar um imóvel, mas o proprietário obriga ter um fiador. Isso é correto? No caso de doações de imóveis, sucessão de bens, trocas de imóveis ou até mesmo questões com o IPTU em atraso, tudo isso pode ser esclarecido através de um advogado especialista em direito imobiliário. O advogado Mário Pegado, especialista em Direito Urbanístico, Ambiental e Imobiliário, respondeu algumas dessas perguntas. Confira abaixo: 1) Quais os principais direitos e deveres do inquilino dentro de um contrato imobiliário? R: Os direitos e deveres dos inquilinos estão regulamentados nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/1991), sendo alguns dos direitos mais importantes receber o imóvel em condições adequadas de uso; usar o imóvel durante o prazo contratual sem perturbações indevidas à sua posse; obter recibo com descrição das importâncias pagas; sublocar o imóvel a terceiros, desde que com aprovação escrita do proprietário; exercer a preferência na aquisição do imóvel em igualdade de condições com terceiros e ser indenizado em caso de rescisão antecipada pelo locador, bem como por benfeitorias necessárias que fizer no imóvel. Suas principais obrigações legais são pagar pontualmente o aluguel e encargos acordados; utilizar o imóvel de acordo com o fim estipulado; não realizar modificações no imóvel sem autorização do proprietário; restituir o imóvel no exato estado de conservação em que o recebeu e reparar danos causados ao imóvel por si ou seus dependentes. 02) Quantos meses de atraso do aluguel podem levar o inquilino ser despejado? R: A legislação não determina quantidade específica de parcelas em atraso para justificar o ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, é imprescindível que o contrato de locação discipline a questão, ainda que o silêncio do contrato não impeça o proprietário de exercer seu direito logo após a verificação da mora. Recomenda-se que, uma vez verificado o atraso, notifique-se imediatamente o inquilino a promover a quitação dentro do prazo estipulado na notificação. Ao término do prazo, se as tratativas não surtirem efeito, deve-se ingressar com ação judicial de despejo, com pedido liminar de desocupação em 15 (quinze) dias caso o contrato não possua garantia locatícia. 03) O inquilino é obrigado a pagar o IPTU do imóvel? R: A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem que o imposto incide sobre a “propriedade”, logo o “proprietário” é o responsável legal pelo pagamento do IPTU. No entanto, a Lei do Inquilinato autoriza a transferência dessa obrigação para o inquilino em seu artigo 22, inciso VIII, parte final, por meio de cláusula no contrato de locação. Após constar em contrato que o pagamento do imposto é obrigação do locatário, o proprietário do imóvel estará autorizado a cobrá-lo nesse sentido e o eventual inadimplemento permite que o contrato seja rescindido e promovido o despejo, se for o caso. 04) O inquilino é obrigado a colocar as contas de água e luz em seu nome? R: O artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, prevê de forma expressa a obrigação legal de o inquilino pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. Consequentemente, é de suma importância formalizar em contrato a obrigação de o inquilino transferir para o seu nome as obrigações nas respectivas concessionárias dos serviços, no prazo sugestivo de até 15 (quinze) dias após tomar posse do imóvel. Tais despesas são de caráter pessoal (propter personam) e não estão atreladas ao imóvel, mas ao consumidor. Assim, essa transferência é indispensável para evitar transtornos envolvendo o nome do titular anterior. 05) Quero alugar um imóvel, mas o proprietário me obriga a ter um fiador. Isso é correto? R: A Lei do Inquilinato confere ao locador, em seu artigo 37, a prerrogativa de exigir alguma das garantias locatícias lá previstas, entre as quais está a fiança. Sendo assim, caso o interesse seja o de alugar um imóvel cujo proprietário exige a garantia, o inquilino será legalmente obrigado a aceitar a imposição. É plenamente possível, no entanto, desistir do negócio, em face da exigência, e partir para a busca de outro imóvel que não necessite de fiador. 06) O inquilino deve se responsabilizar pela troca de algum equipamento do imóvel que deu defeito? R: Via de regra, esta questão é regimentada pela máxima de que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, ao fim da locação, no estado em que o recebeu. Assim, caso o dano ao imóvel tenha sido provocado por si ou seus dependentes e familiares, é sua obrigação legal realizar a imediata reparação às suas expensas. O reparo passa a ser de responsabilidade do locador caso se constate que a deterioração foi ocasionada em período anterior ao de locação, ou se esta for decorrente de uso normal cotidiano, causada por efeito do tempo. Nesses casos, o locatário possui a obrigação de levar imediatamente ao conhecimento do locador a situação, a fim de que este promova os consertos e trocas.

Direito Imobiliário: o que preciso saber para alugar, vender ou doar um imóvel?

O direito imobiliário lida diretamente com relações jurídicas que envolvam questões de posse, compra e venda de imóveis, doações, sucessão de bens, trocas e propriedades de imóveis. Os contratos de aluguéis, compra e venda de imóveis são sempre uma dor de cabeça quando não são orientados por profissionais qualificados.

Questões como: Quais os deveres e direitos do inquilino ou do proprietário do imóvel? O despejo de um imóvel pode ser feito com apenas dois meses de atraso do aluguel? O inquilino é obrigado a colocar as contas de água e luz em seu nome? Quero alugar um imóvel, mas o proprietário obriga ter um fiador. Isso é correto?

No caso de doações de imóveis, sucessão de bens, trocas de imóveis ou até mesmo questões com o IPTU em atraso, tudo isso pode ser esclarecido através de um advogado especialista em direito imobiliário.

O advogado Mário Pegado, especialista em Direito Urbanístico, Ambiental e Imobiliário, respondeu algumas dessas perguntas. Confira abaixo:

1)    Quais os principais direitos e deveres do inquilino dentro de um contrato imobiliário?

R: Os direitos e deveres dos inquilinos estão regulamentados nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/1991), sendo alguns dos direitos mais importantes receber o imóvel em condições adequadas de uso; usar o imóvel durante o prazo contratual sem perturbações indevidas à sua posse; obter recibo com descrição das importâncias pagas; sublocar o imóvel a terceiros, desde que com aprovação escrita do proprietário; exercer a preferência na aquisição do imóvel em igualdade de condições com terceiros e ser indenizado em caso de rescisão antecipada pelo locador, bem como por benfeitorias necessárias que fizer no imóvel. Suas principais obrigações legais são pagar pontualmente o aluguel e encargos acordados; utilizar o imóvel de acordo com o fim estipulado; não realizar modificações no imóvel sem autorização do proprietário; restituir o imóvel no exato estado de conservação em que o recebeu e reparar danos causados ao imóvel por si ou seus dependentes.

02) Quantos meses de atraso do aluguel podem levar o inquilino ser despejado?

R: A legislação não determina quantidade específica de parcelas em atraso para justificar o ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, é imprescindível que o contrato de locação discipline a questão, ainda que o silêncio do contrato não impeça o proprietário de exercer seu direito logo após a verificação da mora. Recomenda-se que, uma vez verificado o atraso, notifique-se imediatamente o inquilino a promover a quitação dentro do prazo estipulado na notificação. Ao término do prazo, se as tratativas não surtirem efeito, deve-se ingressar com ação judicial de despejo, com pedido liminar de desocupação em 15 (quinze) dias caso o contrato não possua garantia locatícia.

03) O inquilino é obrigado a pagar o IPTU do imóvel?

R: A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem que o imposto incide sobre a “propriedade”, logo o “proprietário” é o responsável legal pelo pagamento do IPTU. No entanto, a Lei do Inquilinato autoriza a transferência dessa obrigação para o inquilino em seu artigo 22, inciso VIII, parte final, por meio de cláusula no contrato de locação. Após constar em contrato que o pagamento do imposto é obrigação do locatário, o proprietário do imóvel estará autorizado a cobrá-lo nesse sentido e o eventual inadimplemento permite que o contrato seja rescindido e promovido o despejo, se for o caso.

04) O inquilino é obrigado a colocar as contas de água e luz em seu nome?

R: O artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, prevê de forma expressa a obrigação legal de o inquilino pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. Consequentemente, é de suma importância formalizar em contrato a obrigação de o inquilino transferir para o seu nome as obrigações nas respectivas concessionárias dos serviços, no prazo sugestivo de até 15 (quinze) dias após tomar posse do imóvel. Tais despesas são de caráter pessoal (propter personam) e não estão atreladas ao imóvel, mas ao consumidor. Assim, essa transferência é indispensável para evitar transtornos envolvendo o nome do titular anterior.

05) Quero alugar um imóvel, mas o proprietário me obriga a ter um fiador. Isso é correto?

R: A Lei do Inquilinato confere ao locador, em seu artigo 37, a prerrogativa de exigir alguma das garantias locatícias lá previstas, entre as quais está a fiança. Sendo assim, caso o interesse seja o de alugar um imóvel cujo proprietário exige a garantia, o inquilino será legalmente obrigado a aceitar a imposição. É plenamente possível, no entanto, desistir do negócio, em face da exigência, e partir para a busca de outro imóvel que não necessite de fiador.

06) O inquilino deve se responsabilizar pela troca de algum equipamento do imóvel que deu defeito?

R: Via de regra, esta questão é regimentada pela máxima de que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, ao fim da locação, no estado em que o recebeu. Assim, caso o dano ao imóvel tenha sido provocado por si ou seus dependentes e familiares, é sua obrigação legal realizar a imediata reparação às suas expensas. O reparo passa a ser de responsabilidade do locador caso se constate que a deterioração foi ocasionada em período anterior ao de locação, ou se esta for decorrente de uso normal cotidiano, causada por efeito do tempo. Nesses casos, o locatário possui a obrigação de levar imediatamente ao conhecimento do locador a situação, a fim de que este promova os consertos e trocas.

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